DIREITOS AUTORAISImportante saber.
É comum pensar que uma foto, que uma vez esteja na internet, esteja disponível para uso indiscriminado sem autorização consensual ou expressa de seu autor. Pessoas ou instituições, órgãos públicos, federais, empresas, que inadvertidamente, inocentemente ou intencionalmente se apropria ou utiliza de produções autorais, corre o risco de responder nos termos da lei a um possível processo.
Este artigo não vem com intuito de amedrontar ninguém e nem está correlacionado a algum fato desta natureza aqui nos blogs ou que tenha conhecimento, muito pelo contrário, o posto imbuído da intenção prestar esclarecimentos e de dar conhecimento aos desavisados ou aqueles que sabem, mas fingem não saber de que trata! Mas devo dar conhecimento de que, são inúmeros os casos no Brasil inteiro as voltas com este problemão!
A coisa é séria! Ultimamente ocorreu um congresso em Minas Gerais unicamente com este propósito, discutir sobre a Lei: 9.610 de: 19 de fevereiro de 1998. Vale ressaltar que um fotógrafo é reconhecido como um artista, igualmente a um Pintor, um Escultor, enfim a aqueles que materializam a sua criatividade.
Em geral, não sabem os leigos os custos que envolvem a produção de uma fotografia. Por exemplo: Vai desde o investimento em conhecimento profissional que demanda tempo e compras de materiais ou mesmo desembolso com cursos correlatos; aquisição de equipamento de altos custos; Deslocamento que implicam gastos com combustível, alimentação e planejamento; Fator de risco de todos os gêneros, que vão desde quebra de equipamentos a todo tipo de adversidade que um fotógrafo enfrenta!
Então, é muito cômodo que uma foto maravilhosa posta em qualquer que seja o veículo, venha a ser utilizada sem o prévio consentimento do autor, sem o seu crédito de autoria ou sem um contrato firmado a termos!
A sugestão básica é que quem for se utilizar de qualquer produção artística, que procure o autor, peça permissão, argumente, talvez lhe ceda com maior boa vontade, talvez não, mas seja como for, respeite o seu poder de decisão!
Sugestão aos fotógrafos que publicam na Net:
Usem baixa resolução e se possível com Marca D’água!
Pachelly Jamacaru
Veja o que diz a lei:
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Pesquisa na internet.
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